Direito de Família na Mídia
TJ reconhece ilegalidades no cálculo de pensão de viúva
14/07/2011 Fonte: Lex MagisterOs Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram, à unanimidade de votos, conceder a segurança postulada por uma viúva de um ex-segurado da Previdência Estadual, por meio da qual buscou a regularização do valor da pensão instituída em seu favor em virtude do falecimento de seu cônjuge, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual aposentado.
Na ação judicial, a autora sustentou a existência de equívocos nos cálculos realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, tendo argumentando, inicialmente, que o teto remuneratório previsto constitucionalmente (CF, art. 37, XI) não deveria incidir sobre as vantagens pessoais, mas apenas sobre o vencimento do servidor.
Também enfatizou que o IPERN, primeiramente, reduziu os proventos até o subteto estadual, para, posteriormente, efetuar os cálculos previdenciários previstos no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, circunstância que lhe acarretava sensíveis e consecutivos prejuízos financeiros, especialmente em razão de se encontrar em idade avançada e necessitar do benefício previdenciário para prover o seu sustento.
Confirmando os termos da liminar concedida no processo, o Tribunal entendeu que, embora se revelasse, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incabível a determinação de exclusão do montante correspondente às vantagens pecuniárias da aplicação do teto remuneratório constitucional, inexistindo óbice para tanto após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, ficaram demonstradas ilegalidades no modo de cálculo procedido pelo IPERN.
No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador Cláudio Santos, salientou que, "ao invés de adotar como parâmetro o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido (CF, art. 40, § 7º, I), qual seja, o de R$ 30.737,00 (trinta mil, setecentos e trinta e sete reais), a autarquia previdenciária aplicou, de plano, o subteto remuneratório de R$ 11.661,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais), correspondente ao subsídio mensal do Governador do Estado (CF,art. 37, XI), circunstância que repercutiu diretamente na apuração do montante devido da pensão."
Segundo o entendimento proclamado pelo Tribunal, o subteto remuneratório, nos termos proclamados constitucionalmente, há de se traduzir num fator redutor do benefício previdenciário, e não num parâmetro para a fixação deste.
Citando-se precedentes do próprio Tribunal de Justiça em hipótese semelhantes, foi deferido o pedido, sendo determinado à Presidente do IPERN que pagasse "a integralidade da pensão previdenciária a que faz jus a Impetrante, na quantia bruta de R$ 11.661,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais), devendo esse valor ser automaticamente atualizado pelo IPERN sempre que houver o aumento do valor do subteto constitucional para os servidores públicos estaduais."
Na ação judicial, a autora sustentou a existência de equívocos nos cálculos realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, tendo argumentando, inicialmente, que o teto remuneratório previsto constitucionalmente (CF, art. 37, XI) não deveria incidir sobre as vantagens pessoais, mas apenas sobre o vencimento do servidor.
Também enfatizou que o IPERN, primeiramente, reduziu os proventos até o subteto estadual, para, posteriormente, efetuar os cálculos previdenciários previstos no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, circunstância que lhe acarretava sensíveis e consecutivos prejuízos financeiros, especialmente em razão de se encontrar em idade avançada e necessitar do benefício previdenciário para prover o seu sustento.
Confirmando os termos da liminar concedida no processo, o Tribunal entendeu que, embora se revelasse, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incabível a determinação de exclusão do montante correspondente às vantagens pecuniárias da aplicação do teto remuneratório constitucional, inexistindo óbice para tanto após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, ficaram demonstradas ilegalidades no modo de cálculo procedido pelo IPERN.
No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador Cláudio Santos, salientou que, "ao invés de adotar como parâmetro o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido (CF, art. 40, § 7º, I), qual seja, o de R$ 30.737,00 (trinta mil, setecentos e trinta e sete reais), a autarquia previdenciária aplicou, de plano, o subteto remuneratório de R$ 11.661,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais), correspondente ao subsídio mensal do Governador do Estado (CF,art. 37, XI), circunstância que repercutiu diretamente na apuração do montante devido da pensão."
Segundo o entendimento proclamado pelo Tribunal, o subteto remuneratório, nos termos proclamados constitucionalmente, há de se traduzir num fator redutor do benefício previdenciário, e não num parâmetro para a fixação deste.
Citando-se precedentes do próprio Tribunal de Justiça em hipótese semelhantes, foi deferido o pedido, sendo determinado à Presidente do IPERN que pagasse "a integralidade da pensão previdenciária a que faz jus a Impetrante, na quantia bruta de R$ 11.661,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais), devendo esse valor ser automaticamente atualizado pelo IPERN sempre que houver o aumento do valor do subteto constitucional para os servidores públicos estaduais."